Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005955-69.2014.8.16.0173, DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA. APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA APELADOS: FERNANDO ALEX ROSADA e PARANÁ COMERCIAL DE MÁQUINAS LTDA - ME (representado por Fernando Alex Rosada) RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO Vistos. I – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Umuarama, em face da r. sentença de mov. 231.1, proferida pelo d. juiz de direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama, nos autos de execução fiscal nº 0005955-69.2014.8.16.0173, que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo e declarou a prescrição intercorrente com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em decisão monocrática deste Relator (mov. rec. 15.1), foi dado provimento ao recurso de apelação. Publicado a r. decisão, sobreveio manifestação da Curadora Especial, representante do apelado, requerendo a fixação de honorários advocatícios, com fulcro na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGR/SEF (mov. rec. 18.1). Então, vieram os autos conclusos. II – No caso em exame, verifica-se que a advogada Bruna Bassi dos Santos, inscrita na OAB/PR sob o nº 90.758, foi nomeada como curadora especial de Fernando Alex Rosada em 1º grau, no mov. 218.1. Desde então, a advogada Bruna Bassi dos Santos, vem atuando no feito na posição de curadora especial. Não se olvida, é verdade, que a norma insculpida no artigo 22 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) assegura a todo inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o direito à percepção de honorários advocatícios, os quais podem ser fixados por convenção entre as partes, por arbitramento judicial ou por sucumbência. Todavia, no presente caso, os honorários serão arbitrados pelo juízo de 1º grau em momento oportuno, tendo em conta que os honorários são pagos uma única vez de forma global pela atuação no processo, conforme previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Não subsiste, portanto, fundamento para fixação da verba honorária em sede recursal, sob pena de violação ao caráter unitário e global da verba que será estipulada ao final da atuação do curador especial. Ademais, ainda que a Resolução mencionada preveja, no item 2.10, a possibilidade de arbitramento de honorários em razão da interposição de recurso perante os Tribunais, tal hipótese aplica-se apenas quando inexistir atuação anterior no processo, ou seja, quando sua intervenção se limitar exclusivamente à apresentação do recurso ou contrarrazões recursais. Ressalte-se, ainda, que embora o curador especial tenha apresentado contrarrazões recursais, o recurso da Fazenda Pública restou provido por este relator. A propósito do assunto, confira: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. ART. 924, II DO CPC. REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. VERBA QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NA ATUAÇÃO GLOBAL DO CAUSÍDICO AO FINAL DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. VALORES DE REFÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15 /2019-PGE/SEFA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0000803-89.2018.8.16.0176, Wenceslau Braz, Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Julgado em 12.05.2025, grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2019, 2020 E 2022. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR. PROVAS ACOSTADAS QUE NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CDA. PRETENSÃO DO ADVOGADO DATIVO DE QUE SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO, CONTUDO, DA FIXAÇÃO FRACIONADA. FIXAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O TRABALHO GLOBAL DO CAUSÍDICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0005275-35.2024.8.16.0173, Umuarama, Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, Julgado em 31.03.2025, grifos acrescidos). Ausentes, portanto, qualquer vício na r. decisão, impõe-se a rejeição do pedido de arbitramento de honorários. III – Por essas razões, nesta fase processual, não há que se falar em arbitramento da verba sucumbencial, na forma pleiteada junto à petição de mov. rec. 29.1. IV – Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem-se. V – Intimem-se. Curitiba, 25 de setembro de 2026. Des. ROBERTO MASSARO Relator
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